MENUMENU

Estatutos

– CAPÍTULO UM –

A ASSOCIAÇÃO, SUA NATUREZA E FINS

Artigo primeiro – É constituída a ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO E DEFESA DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO-CULTURAL DE SANTARÉM, por tempo indeterminado, com início na data de hoje, a qual vai ter a sua sede nesta cidade.

Artigo segundo – É uma associação cívica, tem como objectivos prioritários a salvaguarda e valorização dos aspectos monumentais, urbanísticos, etnográficos e culturais da cidade e da região, assim como o seu estudo e investigação, competindo-lhe essencialmente:

Um – Na salvaguarda e valorização das espécies que constituem um património histórico-cultural, a conservação não só da obra em si, mas também o seu enquadramento urbanístico, paisagístico, histórico e regional.

Dois – Através do estudo e investigação, nomeadamente de arquivo e de campo, o conhecimento da História da cidade e da região nos seus aspectos socioeconómico, político, artístico e arqueológico.

Três – A divulgação ampla, esclarecida e dinâmica junto da população da cidade, autarquias e instituições, com o objectivo de obter uma participação bem como uma responsabilização dos órgãos de governo local e uma descentralização das actividades culturais.

Quatro – Despertar e enquadrar as camadas jovens para que elas, conhecendo o passado, possam ter uma formação cultural mais sólida e colaborem na preservação desse mesmo património.

Cinco – Divulgar os estudos realizados, contribuir para o inventário arqueológico e artístico, proceder ao intercâmbio cultural com outras áreas regionais, especialmente com as do distrito, publicando um boletim para o efeito.

Artigo terceiro – A Associação propõe constituir-se em diversas comissões internamente articuladas, assegurando, nomeadamente, a de salvaguarda do património histórico-cultural; e as de: arqueologia, etnografia, história de arte, história urbana, história medieval, história moderna e contemporânea de Santarém.

– CAPÍTULO DOIS –

DOS SÓCIOS

Artigo quarto – A Associação tem duas categorias de sócios; efectivos e honorários.

Parágrafo primeiro – São sócios efectivos os que pagarem a quota referida no artigo nono.

Parágrafo segundo – são sócios honorários os que prestarem serviços relevantes à Associação.

Artigo quinto: A demissão dos sócios efectivos far-se-á por carta do interessado e a dos sócios honorários por proposta da Direcção.

Artigo sexto – São direitos dos sócios:

  1. Participar em todos os actos nas Assembleias-gerais.

  2. Assistir às cessões organizadas pela Associação.

  3. Apresentar sugestões e propostas, por escrito, à Direcção.

  4. Requerer por escrito a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo quinze.

Parágrafo único – Só podem votar os sócios de maioridade.

Artigo sétimo – São deveres dos sócios:

  1. Prestigiar e defender a Associação, observar os Estatutos e regulamentos internos, colaborar na prossecução dos seus fins e acatar as deliberações da Assembleia Geral.

  2. Aceitar a eleição para os corpos sociais, salvo motivo impeditivo.

  3. Pagar as suas quotas, quando sócio efectivo.

– CAPÍTULO TRÊS –

DA SUSPENSÃO E DEMISSÃO DOS SÓCIOS

Artigo oitavo –

Um – O sócio que faltar ao cumprimento dos deveres consignados no artigo anterior pode ser suspenso ou demitido, conforme a gravidade da falta.

Dois – A suspensão ou demissão por falta de cumprimento das alíneas a) e b) do artigo anterior, são da competência da Assembleia Geral, que será obrigatoriamente convocada para, no prazo de trinta dias, apreciar o parecer da Direcção.

Três – A suspensão ou demissão por falta de pagamento de quotas, é da competência da Direcção.

– CAPÍTULO QUATRO –

DOS FUNDOS

Artigo nono – Constituem fundos da Associação:

  1. As quotas e cartões dos sócios efectivos.

  2. Os donativos legados, subsídios e as receitas de publicações e de manifestações culturais e artísticas.

Parágrafo único: A quota mínima é de vinte escudos mensais.

– CAPÍTULO CINCO –

DOS CORPOS SOCIAIS

Artigo Décimo – Os corpos sociais são os seguintes:

 

  1. Assembleia Geral; b) Direcção; c) Comissão de contas.

 

 

– CAPÍTULO SEIS –

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo décimo primeiro – A Assembleia Geral compõe-se de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pela mesa, a quem compete regular os trabalhos, formada por um Presidente e dois Secretários, eleitos por períodos bienais.

Parágrafo primeiro – O Presidente é substituído pelo primeiro Secretário, ou pelo segundo, na falta deste.

Parágrafo segundo – Na falta de dois membros da mesa, um dos presentes secretariará a convite do presidente.

Artigo décimo segundo – A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo décimo terceiro – Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições referidas nos estatutos:

  1. Eleger a mesa, a direcção e a comissão de contas.

  2. Apreciar o relatório e contas da Direcção e parecer da comissão de contas.

  3. Rever e alterar os estatutos.

  4. Deliberar sobre a admissão de sócios honorários.

Parágrafo único – O voto para eleições é secreto.

Artigo décimo quarto: Compete especialmente ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos; usar de voto de qualidade; dar posse imediata aos corpos sociais eleitos; distribuir as tarefas dos secretários.

Artigo décimo quinto: A Assembleia Geral Reúne:

  1. Em sessão ordinária, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciação do relatório e contas; e bienalmente, também em Janeiro, para eleição dos corpos sociais.

  2. Em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento fundamentado da direcção ou por um grupo de, pelo menos, quinze sócios.

Parágrafo primeiro – A convocação será feita com a antecedência mínima de quinze dias, com menção expressa dos assuntos a deliberar.

Parágrafo segundo – Não estando à hora indicada a maioria absoluta dos sócios, a mesma funcionará decorrida meia hora com qualquer número.

Parágrafo terceiro – À Assembleia requerida por um grupo de sócios, deverá estar presente a maioria deles.

Parágrafo quarto – As deliberações da Assembleia Geral, constarão da acta elaborada por um dos secretários.

– CAPÍTULO SETE –

DA DIRECÇÃO

Artigo décimo sexto: A Direcção é composta de um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, competindo-lhe além das demais obrigações:

  1. Prosseguir os fins estatutários.

  2. Por em prática as deliberações da Assembleia Geral.

  3. Elaborar os regulamentos dos grupos de trabalho.

  4. Gerir e arrecadar os fundos da Associação.

  5. Representar a Associação judicial ou extra judicialmente.

  6. Admitir os sócios efectivos.

  7. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência.

Artigo décimo sétimo: Compete especialmente ao Presidente:

  1. Designar os dias das reuniões e dirigi-las.

  2. Assinar e visar os documentos de receitas e despesas.

Artigo décimo oitavo: Compete especialmente ao secretário:

  1. Substituir o Presidente.

  2. Lavrar as actas das reuniões.

  3. Assinar o expediente geral.

  4. Elaborar os relatórios da gerência a apresentar à Assembleia geral.

Artigo décimo nono: Compete especialmente ao tesoureiro:

  1. Arrecadar as receitas, que depositará em conta bancária.

  2. Efectuar os pagamentos devidamente autorizados.

  3. Assinar os cheques conjuntamente com outro elemento da Direcção, de preferência o Presidente.

Artigo vigésimo: Compete aos vogais colaborar com os restantes membros

Artigo vigésimo primeiro:

Um – A Direcção reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou, no seu impedimento, o secretário a convoque, podendo intervir nas suas reuniões os restantes membros sociais e das comissões existentes.

Dois – A Direcção delibera por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente o voto de desempate.

– CAPÍTULO OITO –

DA COMISSÃO DE CONTAS

Artigo vigésimo segundo: A comissão de contas compõe-se de um Presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo terceiro: Compete-lhe:

  1. Acompanhar os actos administrativos da direcção.

  2. Examinar a escrita e redigir o parecer anual sobre o relatório e contas da direcção.

  3. Referendar os balancetes ou balanços da Direcção.

  4. Elaborar as actas respeitantes às suas reuniões.

– CAPÍTULO NOVE –

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo vigésimo quarto: A revisão e alteração dos estatutos não poderá ser efectuada antes de decorridos três anos.

Artigo vigésimo quinto: A Associação dissolver-se-á por deliberação de maioria de dois terços dos seus sócios efectivos em Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de trinta dias, e com publicação num jornal local.

Artigo vigésimo sexto: Em caso de dissolução, os bens da Associação serão entregues a um Museu ou à Biblioteca Municipal, conforme for deliberado na assembleia.

– CAPÍTULO DEZ –

DA FUNDAÇÃO EM 1979

Artigo vigésimo sétimo: São considerados sócios fundadores todos os que se inscreverem no prazo de três meses, a contar da publicação dos estatutos.

Artigo vigésimo oitavo: Os corpos gerentes até às eleições, a realizar no mês de Janeiro de mil novecentos e setenta e nove, são constituídos pelos seguintes sócios fundadores:

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL:

Presidente, Jorge Manuel Raimundo Custódio; Primeiro Secretário, José da Costa Rodrigues Garcia; Segundo Secretário, Eulália Maria Delgado Teigas Marques.

DIRECÇÃO:

Presidente, Pedro Manuel Guedes de Passos Canavarro; Secretário, José Montês Nobre; Tesoureiro, António de Oliveira Luiz; Vogais, Bertino Coelho Martins e Florindo Maria Raimundo Custódio.

COMISSÃO DE CONTAS:

Presidente, Victor Manuel Serrão; Secretário, Mário de Sousa Cardoso; e Relator, Joaquim Martinho da Silva.

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(Termina com o reconhecimento do Notário e as assinaturas dos elementos)